Foi permitido que o contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, com pedido de registro efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, seja tributado pela CBS com base na receita bruta, à alíquota de 3,65%, sem créditos de IBS ou CBS, preservando o regime de caixa e evitando insegurança jurídica em contratos já firmados.
Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte.
A opção pelo recolhimento impede a dedução dos redutores de ajuste e do redutor social na alienação decorrente de parcelamento do solo.
O contribuinte do regime regular que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido a esse regime não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.